A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou nesta terça-feira (17) nota técnica para orientar empregadores sobre o cálculo dos valores de 13º salário e concessão de férias para trabalhadores que tiveram os contratos temporariamente suspensos ou as jornadas parcialmente reduzidas.
A medida abrange as empresas que aderiram ao BEm (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), lançado pelo governo para enfrentar os impactos da pandemia de coronavírus.
Para os trabalhadores que tiveram a jornada e salários reduzidos parcialmente, a gratificação natalina deve ser paga com base na remuneração integral.
Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Já para aqueles que tiveram contrato suspenso, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º salário e férias.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.
"A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais", afirma a nota técnica.
"Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º", explica a secretaria.
Cálculo
O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro.
O cálculo do 13º salário é feito dividindo o salário por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhado.
Por esse entedimento, um funcionário que recebe R$ 2.000, por exemplo, e teve o contrato suspenso por seis meses receberia R$ 1.000. Quem ficar com o contrato suspenso por oito meses, deveria receber R$ 664.
Fonte(s): Economia, R7
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